Por Edir Figueira Marques
Esta é uma história verdadeira que mostra bem como eram as características típicas do cenário e dos acontecimentos que recheavam as histórias de crimes, no século passado.
Os seringueiros que habitavam o interior acreano sobreviviam da caça e da pesca que praticavam, nas poucas horas vagas que lhe sobravam da labuta diária do corte, da coleta e da defumação da seringa. Muitas vezes, aproveitavam o trajeto na mata que, de madrugada, percorriam colocando as tijelinhas para aparar o látex, nos troncos que sangravam, e preparavam a “comida” e a armadilha para pilhar a caça, recolhendo-a no retorno para casa, quando logravam apreendê-la.
Pois bem! LS, residente no seringal Gavião, assim o fez, num determinado dia fatídico, pois queria levar para o almoço um veado, cuja saborosa carne garantiria a proteína da família. Chegou a alertar alguns vizinhos para que tivessem cuidado com a armadilha. Mas quis o destino que I. F., embora residisse distante, desavisado, caísse na armadilha de espingarda, calibre 16, atingindo-lhe a perna em lugar do cervídeo.
Ouvindo gritos, dois trabalhadores acorreram ao local e, vendo o estado da vítima, foram avisar ao autor que, juntos, buscaram uma rede e transportaram o ferido até a estrada, em busca de socorro. Apesar do atendimento no hospital, porém, o ferimento progrediu e acabou por tirar a vida do infeliz.
LS confirmou ao delegado que a arma era de sua propriedade e fora ele quem pusera a armadilha para caçar um veado.
Foi enquadrado no artigo 121, § 3° do Código Penal, por homicídio culposo, não havia dúvida, embora a armadilha não estivesse em local transitável, tendo como atenuantes ser amigo da vítima e não ter antecedentes criminais.
E o juiz não teve como absolvê-lo! LS foi condenado a um ano de detenção. No entanto, recebeu “sursis”, instituto que permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, com o fim de evitar a prisão estigmatizante daqueles condenados a penas de curta duração.
(https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/419290259/sursis-e-sua-aplicabilidade-no-curso-da-execucao-penal)”
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